TJSC 2015.005548-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. 2. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DE DUAS VÍTIMAS. 3. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 1. O argumento de nulidade do flagrante fica superado com a conversão da custódia flagrancial em prisão preventiva, novo título que embasa a clausura do agente. 2. Os informes de duas vítimas reconhecendo o paciente como um dos autores do roubo constituem indícios de autoria suficientes à decretação da prisão preventiva. 3. O modus operandi, consistente em emprego de violência (vis compulsiva ou vis absoluta), agravado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, para a subtração de patrimônio alheio, é revelador da periculosidade do agente, e possibilita a decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.005548-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. 2. INDÍCIOS DE AUTORIA. DECLARAÇÕES DE DUAS VÍTIMAS. 3. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. 1. O argumento de nulidade do flagrante fica superado com a conversão da custódia flagrancial em prisão preventiva, novo título que embasa a clausura do agente. 2. Os informes de duas vítimas reconhecendo o paciente como um dos autores do roubo constituem indícios de autoria suficientes à decretação da prisão preventiva. 3. O modus operandi, consistente em emprego de violência (vis compulsiva ou vis absoluta), agravado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, para a subtração de patrimônio alheio, é revelador da periculosidade do agente, e possibilita a decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.005548-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Capital
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