TJSC 2015.005552-0 (Acórdão)
Apelação Cível. Previdenciário. Revisional de benefício. Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Memorando-Circular n. 21/DIRBEN/PFEINSS. Reconhecimento do direito à revisão. Interrupção da prescrição na forma do art. 202, VI, do Código Civil. Prescrição que, no entanto, volta a correr pela metade. Inteligência do art. 9º do Decreto n. 20.910/32 c/c Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Transcurso do novo prazo prescricional. Direito, tão somente, às parcelas constantes nos 5 anos que precedem o ingresso da ação. Recurso parcialmente provido. Para a interrupção da prescrição com base no art. 202, VI do CC/2002 é suficiente a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente, sendo desnecessário que esse ato seja dirigido ao credor. (REsp 1002074/RS, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 4.8.2011) O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. (AgRg no AgRg no REsp 1309843/RS, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 18.11.2014) Tendo o segurado ingressado com a ação após esgotado o novo prazo de prescrição (2 anos e meio), os valores que estavam garantidos pelo ato de reconhecimento do direito não mais podem ser recuperados. Seu direito se limita, assim, às parcelas que precedem os 5 anos do ingresso da ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005552-0, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Ementa
Apelação Cível. Previdenciário. Revisional de benefício. Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Memorando-Circular n. 21/DIRBEN/PFEINSS. Reconhecimento do direito à revisão. Interrupção da prescrição na forma do art. 202, VI, do Código Civil. Prescrição que, no entanto, volta a correr pela metade. Inteligência do art. 9º do Decreto n. 20.910/32 c/c Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Transcurso do novo prazo prescricional. Direito, tão somente, às parcelas constantes nos 5 anos que precedem o ingresso da ação. Recurso parcialmente provido. Para a interrupção da prescrição com base no art. 202, VI do CC/2002 é suficiente a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente, sendo desnecessário que esse ato seja dirigido ao credor. (REsp 1002074/RS, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 4.8.2011) O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. (AgRg no AgRg no REsp 1309843/RS, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 18.11.2014) Tendo o segurado ingressado com a ação após esgotado o novo prazo de prescrição (2 anos e meio), os valores que estavam garantidos pelo ato de reconhecimento do direito não mais podem ser recuperados. Seu direito se limita, assim, às parcelas que precedem os 5 anos do ingresso da ação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005552-0, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marta Regina Jahnel
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Blumenau
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