main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.005571-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS APRESENTADAS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DELITUOSA QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS (MACONHA, COCAÍNA E "CRACK"). PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. RÉU QUE TRAZIA CONSIGO, MANTINHA EM DEPÓSITO E EXPUNHA À VENDA ESTUPEFACIENTES DE NATUREZAS DIVERSAS. DELITO PLENAMENTE CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. PATAMAR DE 2/6 (DOIS SEXTO) ADEQUADO À HIPÓTESE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas ouvidas no decorrer processual e pela confissão extrajudicial, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico consumado para forma tentada (art. 14, II, do CP), uma vez que trazer consigo substância entorpecente se encaixa no tipo penal objetivo do crime de tráfico de drogas, sendo desnecessária prova do ato de comércio, ainda mais pelo fato deste crime se consumar com a prática de qualquer uma das 18 condutas descritas no tipo [...]. (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.065113-1, de Blumenau, acórdão da lavra deste Relator, j. em 17/04/2012). Portanto, não merece guarida o pleito pelo reconhecimento da forma tentada, pois o delito de narcotráfico é classificado como crime permanente, cuja consumação prorroga-se no tempo. 3. A lei não esclareceu quais são os fatores que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição de pena referente à causa minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que, em relação a esta causa especial de minoração de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha da fração de redução, lembrando, ainda, que o juiz deve pautar-se na prevenção e repreensão da atividade criminosa, verificando, sobretudo, as diretrizes fixadas no art. 42 da Lei Antidrogas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.005571-9, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cintia Werlang
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Palhoça
Mostrar discussão