TJSC 2015.005616-8 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 155, § 4º, I C/C ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADAS. DISCUSSÃO ACERCA DA DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, MAS COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA AVALIADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PEDIDO DE MAIOR RELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA. - O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não pode ser reconhecido como causa especial de aumento de pena por se tratar de furto qualificado, mas incide como circunstância do crime. - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 67 do Código Penal, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante de confissão espontânea, devendo-se proceder fração de aumento maior em razão da agravante, do que a fração de diminuição aplicada à atenuante. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência impedem a fixação do regime inicial mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.005616-8, de São Domingos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 155, § 4º, I C/C ART. 71). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO IMPUGNADAS. DISCUSSÃO ACERCA DA DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA, MAS COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA AVALIADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PEDIDO DE MAIOR RELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SENTENÇA MANTIDA. - O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não pode ser reconhecido como causa especial de aumento de pena por se tratar de furto qualificado, mas incide como circunstância do crime. - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 67 do Código Penal, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante de confissão espontânea, devendo-se proceder fração de aumento maior em razão da agravante, do que a fração de diminuição aplicada à atenuante. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência impedem a fixação do regime inicial mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.005616-8, de São Domingos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sandro Pierri
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São Domingos
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