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Jurisprudência


TJSC 2015.005619-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 504 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula 504 do STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. O julgamento antecipado da causa, sem a produção da prova requerida, não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito e declara a existência de provas suficientes para seu convencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005619-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Jaraguá do Sul
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