main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.005660-1 (Acórdão)

Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO REGISTRADOR DA INADIMPLÊNCIA. DÉBITO PAGO. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. ELEVAÇÃO. RECLAMO RECURSAL AGASALHADO. 1 Pago o débito que motivou a inclusão do nome do devedor em cadastro mantido por órgão assentador da inadimplência, a manutenção dessa inscrição por mais de sete meses após a quitação da obrigação causa dano imaterial para o inscrito, gerando-lhe abalo do crédito e prejudicando a sua imagem junto àqueles com quem estabelece ele relações comerciais. Isso porque, a retirada do nome do devedor que quitou o débito dos cadastros de inadimplentes é de única e exclusiva responsabilidade do credor que procedeu à inscrição, providência essa que deve ser tomada logo após o pagamento. 2 No arbitramento judicial do valor reparatório dos danos morais há que se levar em consideração, além das circunstâncias assentadas na doutrina e na jurisprudência, também os aspectos que cercaram a produção desses danos. Assim, a quantificação da verba indenizatória há que ser expressiva quando os danos decorrem da inscrição indevida do nome de alguém em cadastros registradores da inadimplência, assim como quando essa inscrição é reconhecidamente lícita, com o prejuízo moral advindo da manutenção do nome do inscrito nesses cadastros, após o pagamento do débito motivador do registro. E mostra-se inadequada a fixação sentencial do 'quantum' ressarcitório, quando não são observadas essas diretrizes. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005660-1, de Fraiburgo, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).

Data do Julgamento : 19/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Fraiburgo
Mostrar discussão