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Jurisprudência


TJSC 2015.005661-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDENTE EM CASA NOTURNA. AGRESSÃO ENTRE SEGURANÇAS E CLIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA. PROPORÇÃO DIFERENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DA CASA. AUSÊNCIA DE CAUTELA QUANTO À IMOBILIZAÇÃO DA VÍTIMA. CONDUTA EXCESSIVA PARA CONTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE DE CONDUTAS PARA A OCORRÊNCIA DOS DANOS. REFORMA DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 306/STJ. INAPLICABILIDADE. "Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão, como teremos a oportunidade de ver (item 13.4), é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano. [...] Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos". (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. - São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014. p. 58/59). Os prestadores de serviços devem manter a ordem e a segurança dos locais onde há concentração de público. Podendo ser necessária a contenção técnica de pessoas que demonstrem alguma alteração comportamental, que possa expor a risco os demais presentes, preservando-lhes, assim, sua integridade, uma vez que o prestador de serviços deve zelar para que não ocorra nenhum dano a seus clientes, seja físico, seja financeiro, seja moral, sob pena de incorrer no art. 14 do Código Consumerista. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005661-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Balneário Camboriú
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