TJSC 2015.005663-2 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PAGAMENTO INDENIZATÓRIO UM ANO APÓS O SINISTRO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA SEGURADORA RÉ - PRELIMINARES - 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA - DECISUM VINCULADO AOS ARGUMENTOS DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 2. CARÊNCIA DE AÇÃO - RECIBO COM QUITAÇÃO DO DÉBITO - PAGAMENTO PARCIAL SEM RENÚNCIA À DIFERENÇA CONTROVERSA - ARGUIÇÃO DESPICIENDA - MÉRITO - 3. VALOR SEGURADO PELA TABELA DE 2010 - SINISTRO OCORRIDO EM 2011 - REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À BASE DE CÁLCULO - INACOLHIMENTO - UTILIZAÇÃO DO VALOR SEGURADO NA DATA DO SINISTRO - VALORES PAGOS CONFORME TABELA IDÔNEA - PARCIALMENTE PROVIDO - 4. INAPLICABILIDADE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - COBERTURA PAGA UM ANO APÓS O SINISTRO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO AFASTADA - 5. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DO PRÊMIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO SEGURADO - TESE REPELIDA - PAGAMENTO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste julgamento extra petita se a sentença aprecia a lide nos limites impostos pela inicial e contestação. 2. O reconhecimento de quitação passada pelo beneficiário de seguro em valor menor do que o devido, não obsta que o segurado pleiteie judicialmente a complementação. 3. Verificada a hipótese prevista no contrato, sinistro, deve a seguradora realizar o pagamento da cobertura securitária, de acordo com a tabela vigente à época da ocorrência do sinistro. 4. Havendo atraso no pagamento da cobertura securitária, é admissível a incidência de juros e correção monetária sobre a parcela do valor impago. 5. O beneficiário de seguro de vida em grupo tem direito ao reembolso dos prêmios pagos após a ocorrência do sinistro (invalidez), caso não haja mais risco a ser coberto e esteja devidamente comprovado o pagameto das parcelas do prêmio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005663-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PAGAMENTO INDENIZATÓRIO UM ANO APÓS O SINISTRO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA SEGURADORA RÉ - PRELIMINARES - 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA - DECISUM VINCULADO AOS ARGUMENTOS DA INICIAL E DA CONTESTAÇÃO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 2. CARÊNCIA DE AÇÃO - RECIBO COM QUITAÇÃO DO DÉBITO - PAGAMENTO PARCIAL SEM RENÚNCIA À DIFERENÇA CONTROVERSA - ARGUIÇÃO DESPICIENDA - MÉRITO - 3. VALOR SEGURADO PELA TABELA DE 2010 - SINISTRO OCORRIDO EM 2011 - REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À BASE DE CÁLCULO - INACOLHIMENTO - UTILIZAÇÃO DO VALOR SEGURADO NA DATA DO SINISTRO - VALORES PAGOS CONFORME TABELA IDÔNEA - PARCIALMENTE PROVIDO - 4. INAPLICABILIDADE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - COBERTURA PAGA UM ANO APÓS O SINISTRO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO AFASTADA - 5. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DO PRÊMIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO SEGURADO - TESE REPELIDA - PAGAMENTO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste julgamento extra petita se a sentença aprecia a lide nos limites impostos pela inicial e contestação. 2. O reconhecimento de quitação passada pelo beneficiário de seguro em valor menor do que o devido, não obsta que o segurado pleiteie judicialmente a complementação. 3. Verificada a hipótese prevista no contrato, sinistro, deve a seguradora realizar o pagamento da cobertura securitária, de acordo com a tabela vigente à época da ocorrência do sinistro. 4. Havendo atraso no pagamento da cobertura securitária, é admissível a incidência de juros e correção monetária sobre a parcela do valor impago. 5. O beneficiário de seguro de vida em grupo tem direito ao reembolso dos prêmios pagos após a ocorrência do sinistro (invalidez), caso não haja mais risco a ser coberto e esteja devidamente comprovado o pagameto das parcelas do prêmio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005663-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
São Bento do Sul
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