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Jurisprudência


TJSC 2015.005671-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO DELITO. ALEGADA FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU OUTRO DOCUMENTO OFICIAL. INVIABILIDADE. MENORIDADE VERIFICADA POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. 1 Consoante entendimento desta Corte, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a prova da menoridade, em relação ao crime de corrupção de menores, prescinde da juntada de certidão de nascimento ou de documento oficial, desde que exista nos autos outros elementos aptos à sua demonstração. 2 O tipo elencado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovação da participação de inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. "Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos" (STJ, REsp n. 1.094.915/DF, j. em 23/4/2009). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.005671-1, de Guaramirim, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Liliane Midori Yshiba
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Guaramirim
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