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Jurisprudência


TJSC 2015.005673-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, I E IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DEBILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DE TESTEMUNHA E DE POLICIAIS MILITARES. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. As palavras da vítima, de testemunhas e de policiais militares, aliadas às demais provas constantes nos autos, constituem elementos suficientes para a prolação do decreto condenatório, notadamente quando o réu é surpreendido na posse do bem subtraído. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA. NOMEAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Faz jus a verba honorária a defensora nomeado exclusivamente para a apresentação das razões recursais. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.005673-5, de Lebon Régis, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Lívia Francio Rocha Cobalchini
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Lebon Régis
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