TJSC 2015.005697-9 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA (CP, ARTS. 63 E 64). RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. FRAÇÃO (CP, ART. 83, INC. II). A prática de novo crime dentro do prazo de cinco anos posteriores ao trânsito em julgado de sentença condenatória configura reincidência. Existente e reconhecida na sentença relativa ao delito superveniente essa agravante, a fração a ser considerada para o preenchimento do requisito objetivo referente ao livramento condicional é de metade do total da pena. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.005697-9, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA (CP, ARTS. 63 E 64). RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. FRAÇÃO (CP, ART. 83, INC. II). A prática de novo crime dentro do prazo de cinco anos posteriores ao trânsito em julgado de sentença condenatória configura reincidência. Existente e reconhecida na sentença relativa ao delito superveniente essa agravante, a fração a ser considerada para o preenchimento do requisito objetivo referente ao livramento condicional é de metade do total da pena. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.005697-9, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Curitibanos
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