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Jurisprudência


TJSC 2015.005708-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) PARA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO ENCARGO COMPENSATÓRIO - ÍNDICE QUE ENGLOBA TODOS OS VALORES INCIDENTES NO AJUSTE, INCLUSIVE O PRESENTE - INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE TRAZ PREVISÃO EXPRESSA DE PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA CONSIDERAVELMENTE A MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - INCONFORMISMO DESPROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual não supere consideravelmente a média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de abertura de crédito, firmado para fins de aquisição de veículo, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (25,33% ao ano) não supera consideravelmente a taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (25,19% ao ano), embora o índice do Custo Efetivo Total (CET) supere este parâmetro, imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque não verificada qualquer abusividade. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE CONTÉM CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos bancários em geral, à exceção de ajustes regulamentados por legislação específica, o ordenamento permissivo é a Media Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), a qual detém aplicabilidade aos contratos posteriores a 31/3/2000, data de sua edição. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que o contrato objeto do litígio fora celebrado em 30/12/2010, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada Medida Provisória e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 1,87% e 25,33%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - IRRESIGNAÇÃO PROVIDA NO TÓPICO. A teor do recente entendimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. TARIFAS DE GRAVAME, SEGURO, VISTORIA, E, AINDA, COBRANÇA DE TRIBUTOS - TEMÁTICAS NÃO ABORDADAS NA PEÇA INICIAL - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS - INTENTO JÁ ATINGIDO ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - CONHECIMENTO DO APELO INVIABILIZADO NESTES ASPECTOS. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo "a quo", hipótese em que fica obstado o exame pelo órgãos "ad quem". "In casu", porque não abordada na exordial, deixou a sentença de se pronunciar a respeito da legalidade da cobrança das tarifas de gravame, seguro, vistoria, e, ainda, acerca da incidência de tributos. Assim, inviável o conhecimento do apelo nos tópicos em que tratou das questões. Por outro lado, considerando que a matéria tocante à abusividade da exigência de honorários advocatícios extrajudiciais foi julgada favoravelmente aos interesses da parte apelante na própria sentença recorrida, isto é, anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a sua análise nesta ocasião, a significar o não conhecimento do inconformismo também neste tocante. TARIFA DE CADASTRO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - COBRANÇA POSSIBILITADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO CUMULADA COM AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO REJEITADO NO TEMA. É legítima, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, a cobrança das Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê, como no caso dos autos. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - PREVISÃO NO AJUSTE DE INCIDÊNCIA APENAS DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA PORQUANTO EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - EXIGÊNCIA CABIDA - RECLAMO DESPROVIDO QUANTO À "QUAESTIO". Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que convencionada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, proibida sua cumulação com outros encargos. "In casu", por haverem as partes expressamente contratado a aplicação da rubrica durante o inadimplemento (cláusula 15 do ajuste), sua exigência deve ser permitida. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE - TESE DESAGASALHADA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade. DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Inexistente no caderno processual qualquer prova do efetivo cadastramento do nome da parte autora em serviços de proteção ao crédito, ônus que lhe competia (CPC, inc. I, art. 333), bem como de elementos a demonstrar circunstância constrangedora em relação ao demandante que tivesse ocasionado o abalo alegado, entende-se ausente o dever reparatório. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293). À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE (CPC/1973, ART. 21, "CAPUT"; NCPC, ART. 86, "CAPUT") - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO, TAMBÉM, ADOTADO NO ART. 85, "CAPUT" E § 14, DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL - EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 E DO 98, "CAPUT", §§ 2º E 3º, DA HODIERNA LEI ADJETIVA CIVIL. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil (art. 86, "caput", da atual Legislação Processual), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", a parte autora obteve êxito total quanto às teses relacionadas ao Código de Defesa do Consumidor, à revisão contratual, à Tabela Price, às tarifas de cadastro e "serviços de terceiros", aos honorários advocatícios extrajudiciais; e, parcial, no tocante à restituição de valores. Por outro lado, foram rejeitados os pleitos referentes à limitação dos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à comissão de permanência, à descaracterização da mora, à tutela antecipada e aos danos extrapatrimoniais. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 70% (setenta por cento) a ser suportado pelo autor e de 30% (trinta por cento) pela ré, mantido o valor arbitrado na sentença de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto, suspensa a exigibilidade em relação ao demandante, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, bem como do art. 98, "caput" e §§ 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). Referido posicionamento encontra-se em sintonia com o § 14 do art. 85 do atual Diploma Processual, que prevê: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.010, II e III, da atual Lei Adjetiva Civil), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005708-1, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Araranguá
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