TJSC 2015.005729-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 - LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS ILÍCITOS PENAIS, LIMITOU-SE A CALCULAR A PENA RELATIVA AO ILÍCITO DE SANÇÃO MAIS GRAVE. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO ILÍCITO DE MENOR REPRIMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INVIABILIZADA. DOSIMETRIA DA PENA ANULADA, DE OFÍCIO, OUTRA DEVENDO SER LEVADA EFEITO, PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Quando o agente, através de uma só ação, sem desígnios autônomos, pratica plurais ilícitos penais, idênticos ou não, deve ser aplicada àquele a pena de um só dos ilícitos, quando idênticas as reprimendas, ou a que for mais grave, quando diversas as reprimendas, com o aumento fracionário, em qualquer caso, de um sexto até metade - é a ordem contida no art. 70 do Código Penal. Não se pense, entretanto, que, em casos nos quais há a condenação pela prática de ilícitos penais de sanções distintas em concurso formal, torna-se prescindível a averiguação da reprimenda cominada ao ilícito mais brando. Pelo contrário: é necessária sua individualização, sob pena de se inviabilizar o exercício do contraditório por parte do apenado e, destaque-se, a verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no que se refere ao respectivo ilícito penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.005729-4, de Itá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 - LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS ILÍCITOS PENAIS, LIMITOU-SE A CALCULAR A PENA RELATIVA AO ILÍCITO DE SANÇÃO MAIS GRAVE. NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO ILÍCITO DE MENOR REPRIMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INVIABILIZADA. DOSIMETRIA DA PENA ANULADA, DE OFÍCIO, OUTRA DEVENDO SER LEVADA EFEITO, PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. Quando o agente, através de uma só ação, sem desígnios autônomos, pratica plurais ilícitos penais, idênticos ou não, deve ser aplicada àquele a pena de um só dos ilícitos, quando idênticas as reprimendas, ou a que for mais grave, quando diversas as reprimendas, com o aumento fracionário, em qualquer caso, de um sexto até metade - é a ordem contida no art. 70 do Código Penal. Não se pense, entretanto, que, em casos nos quais há a condenação pela prática de ilícitos penais de sanções distintas em concurso formal, torna-se prescindível a averiguação da reprimenda cominada ao ilícito mais brando. Pelo contrário: é necessária sua individualização, sob pena de se inviabilizar o exercício do contraditório por parte do apenado e, destaque-se, a verificação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no que se refere ao respectivo ilícito penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.005729-4, de Itá, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Thays Backes Arruda
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Itá
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