TJSC 2015.005746-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO NA ORIGEM. AFERIÇÃO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Para que não se opere indesejável supressão de instância, não se conhece do pedido que objetiva a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto não analisado pelo Juízo de origem. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. 2 O valor do bem subtraído, aliado ao montante do prejuízo causado pelo arrombamento, inviabilizam a aplicação do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. Preenchidos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena corporal por duas sanções alternativas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.005746-9, de Caçador, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO NA ORIGEM. AFERIÇÃO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Para que não se opere indesejável supressão de instância, não se conhece do pedido que objetiva a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto não analisado pelo Juízo de origem. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Na aplicação do princípio da insignificância devem ser apreciados, além do valor do objeto subtraído, a extensão da lesão ao bem jurídico protegido pela norma e as circunstâncias subjetivas do agente, notadamente aquelas relativas ao seu comportamento social e a sua vida pregressa. 2 O valor do bem subtraído, aliado ao montante do prejuízo causado pelo arrombamento, inviabilizam a aplicação do benefício previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. Preenchidos os pressupostos do art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena corporal por duas sanções alternativas. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.005746-9, de Caçador, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Yannick Caubet
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Caçador
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