TJSC 2015.005747-6 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. 1. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. 2. FUGA. DATA-BASE. RECAPTURA. 1. "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" (STJ, Resp 1364192, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 12.2.14). 2. No caso de fuga, a data-base a ser considerada para futura progressão de regime é o dia da recaptura. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.005747-6, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. 1. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. MARCO INTERRUPTIVO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. 2. FUGA. DATA-BASE. RECAPTURA. 1. "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo" (STJ, Resp 1364192, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. 12.2.14). 2. No caso de fuga, a data-base a ser considerada para futura progressão de regime é o dia da recaptura. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.005747-6, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Marcos Buch
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Joinville
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