TJSC 2015.005788-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISTEMA BACENJUD. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE SE DEVE COADUNAR AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE SUGEREM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO, POR NÃO RESTAR EVIDENCIADO QUALQUER PREJUÍZO À CONTINUIDADE DA EMPRESA. "'Afigura-se legítima a recusa dos bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a observância do princípio da menor onerosidade, consagrado pelo art. 620 do Código de Processo Civil, deve estar em harmonia com o princípio-fim maior do processo execucional consubstanciado na satisfação do crédito do exequente.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.035342-7, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-08-2012)" (Agravo de Instrumento n. 2014.040601-6, de Caçador, rel. Des. Cid Goulart, j. em 09/09/2014). No tocante à alegada desproporção da constrição, a análise deve ser casuística e incumbe à parte interessada buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, seja por meio de balancete mensal, demonstrativo de ganhos e débitos ou por algum outro instrumento qualquer. É que "(...) a lógica do processo civil brasileiro (...) atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Hipótese em que a recorrente não logrou demonstrar que a falta da quantia constrita seja capaz de lhe ocasionar prejuízos severos, impedindo que continue honrando com seus compromissos mensais. PENHORA REALIZADA ANTES DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal, "(...) o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1249210/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011; AgRg no REsp 1208264/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 10.12.2010" (REsp 1.229.028/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005788-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISTEMA BACENJUD. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE SE DEVE COADUNAR AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE SUGEREM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO, POR NÃO RESTAR EVIDENCIADO QUALQUER PREJUÍZO À CONTINUIDADE DA EMPRESA. "'Afigura-se legítima a recusa dos bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a observância do princípio da menor onerosidade, consagrado pelo art. 620 do Código de Processo Civil, deve estar em harmonia com o princípio-fim maior do processo execucional consubstanciado na satisfação do crédito do exequente.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.035342-7, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 28-08-2012)" (Agravo de Instrumento n. 2014.040601-6, de Caçador, rel. Des. Cid Goulart, j. em 09/09/2014). No tocante à alegada desproporção da constrição, a análise deve ser casuística e incumbe à parte interessada buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, seja por meio de balancete mensal, demonstrativo de ganhos e débitos ou por algum outro instrumento qualquer. É que "(...) a lógica do processo civil brasileiro (...) atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito" (REsp 1.196.142/RS, rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/10/2010, DJe 02/03/2011). Hipótese em que a recorrente não logrou demonstrar que a falta da quantia constrita seja capaz de lhe ocasionar prejuízos severos, impedindo que continue honrando com seus compromissos mensais. PENHORA REALIZADA ANTES DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal, "(...) o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1249210/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.6.2011; AgRg no REsp 1208264/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe de 10.12.2010" (REsp 1.229.028/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005788-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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