TJSC 2015.005793-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU. RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PATENTEADA. DECISÃO REFORMADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. "Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado de Santa Catarina, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita se a pretensão encontrar respaldo em precedentes da Corte. Vale dizer: se se revestir de fumus boni juris. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais - que serão destinadas ao seu devedor - para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.043100-6, da Capital. Rel. Des. Newton Trisotto. j. em 26/05/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005793-3, de Descanso, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO 1º GRAU. RECURSO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PATENTEADA. DECISÃO REFORMADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. "Nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado de Santa Catarina, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita se a pretensão encontrar respaldo em precedentes da Corte. Vale dizer: se se revestir de fumus boni juris. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais - que serão destinadas ao seu devedor - para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.043100-6, da Capital. Rel. Des. Newton Trisotto. j. em 26/05/2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005793-3, de Descanso, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Descanso
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