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Jurisprudência


TJSC 2015.005807-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORÇA NOVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. - INTERLOCUTÓRIO DE DEFERIMENTO. ESBULHO PRATICADO POR FILHO E NORA. LIMINAR BEM LANÇADA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC PREENCHIDOS. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SAÍREM DO IMÓVEL QUE SE FAZ RAZOÁVEL. - Na tutela possessória das ações de força nova, a demonstração dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, ou seja, a posse, o esbulho e a data de sua ocorrência, autoriza a concessão da liminar, com presunção da urgência. - Desimportantes, nesse contexto, questões referentes à inexistência, por parte dos agravantes e de sua filha, de outro lugar para viver, de ausência de recursos financeiros ou de ter o agravante contribuído para a construção da residência, se ausente elementos probatórios mínimos. Todavia, concede-se prazo de 30 (trinta) dias para a saída do imóvel. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005807-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).

Data do Julgamento : 21/01/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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