TJSC 2015.005841-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO EXTENSA QUE SE COMPLEMENTAM E COMPROVAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL APROXIMADA DE R$ 2.000,00. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DERRUIR OS FATOS PROBATÓRIOS DO ESTADO DE NECESSIDADE. PREVALÊNCIA DO ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF). RECURSO PROVIDO. Não há dúvida de que a justiça gratuita não deve ser concedida apenas àqueles em estado de miserabilidade de fato, até mesmo porque a lei de regência não exige comprovação da penúria de quem postula o benefício. A norma determina, apenas, a demonstração de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem que para isso tenha que comprometer, ou modificar, a manutenção regular do seu cotidiano, representando um verdadeiro sacrifício (TJSC, AC n. 2010.011090-0, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 13-07-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005841-6, de São José, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO EXTENSA QUE SE COMPLEMENTAM E COMPROVAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL APROXIMADA DE R$ 2.000,00. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DERRUIR OS FATOS PROBATÓRIOS DO ESTADO DE NECESSIDADE. PREVALÊNCIA DO ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF). RECURSO PROVIDO. Não há dúvida de que a justiça gratuita não deve ser concedida apenas àqueles em estado de miserabilidade de fato, até mesmo porque a lei de regência não exige comprovação da penúria de quem postula o benefício. A norma determina, apenas, a demonstração de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem que para isso tenha que comprometer, ou modificar, a manutenção regular do seu cotidiano, representando um verdadeiro sacrifício (TJSC, AC n. 2010.011090-0, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 13-07-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005841-6, de São José, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
São José
Mostrar discussão