TJSC 2015.005873-9 (Acórdão)
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE À RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. As matéria não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa. Nas ações de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse, não se mostra cabível a concessão de liminar reintegratória quando, apesar da existência de cláusula resolutiva expressa, houver necessidade de instrução probatória acerca do inadimplemento contratual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005873-9, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE À RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. As matéria não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa. Nas ações de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda c/c reintegração de posse, não se mostra cabível a concessão de liminar reintegratória quando, apesar da existência de cláusula resolutiva expressa, houver necessidade de instrução probatória acerca do inadimplemento contratual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005873-9, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Brusque
Mostrar discussão