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Jurisprudência


TJSC 2015.005892-8 (Acórdão)

Ementa
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PLEITEADOS COM A INTENÇÃO DE COMPROVAR A EXTENÇÃO PATRIMONIAL DO COMPANHEIRO. DESNECESSIDADE DIANTE DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS PACTUADO NO CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESCONSTITUIÇÃO DO ALUDIDO CONTRATO. O art. 1725 do Código Civil prevê que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Não havendo a estipulação acerca dos bens particulares adquiridos antes da união estável, não há vedação legal à pactuação de regime de bens diverso da comunhão parcial de bens no contrato - como no caso em tela, que houve a estipulação da separação de bens. O regime da separação convencional de bens não repercute na esfera patrimonial dos cônjuges/companheiros, de modo que caberá a cada um apenas aquilo que adquirir para si, sem direito à meação (art. 1.687 do Código Civil), resguardada porém a obrigação de contribuição nas despesas do lar (art. 1.688 do Código Civil). A intenção de produção de provas com a finalidade de demonstrar a sonegação de bens pelo companheiro, diante do regime de bens pactuado, mostra-se inócua. Ainda que a autora alegue que o contrato de união estável foi firmado com vício de consentimento, tal fato deve ser objeto de ação própria e, até que seja desconstituído o aludido documento, há que reconhecer-se sua validade. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005892-8, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São José
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