TJSC 2015.005908-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA QUANTIA DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COMPANHEIRA COM PROBLEMAS DE SAÚDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO EM ARCAR COM A VERBA REQUERIDA. MAJORAÇÃO DO ENCARGO. RECURSO PROVIDO. Os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo-se considerar para a fixação da verba alimentar a relação de dependência econômica existente, bem como as possibilidades de reingresso no mercado de trabalho. Por respeito ao princípio da preservação da dignidade humana, deve-se reconhecer à pessoa que, inconformada com a vida em comum, queira se separar, o direito imediato de percebimento de pensão alimentícia, se desde logo não for capaz de, por seus próprios meios, prover o seu sustento. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005908-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA QUANTIA DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COMPANHEIRA COM PROBLEMAS DE SAÚDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO AGRAVADO EM ARCAR COM A VERBA REQUERIDA. MAJORAÇÃO DO ENCARGO. RECURSO PROVIDO. Os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo-se considerar para a fixação da verba alimentar a relação de dependência econômica existente, bem como as possibilidades de reingresso no mercado de trabalho. Por respeito ao princípio da preservação da dignidade humana, deve-se reconhecer à pessoa que, inconformada com a vida em comum, queira se separar, o direito imediato de percebimento de pensão alimentícia, se desde logo não for capaz de, por seus próprios meios, prover o seu sustento. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.005908-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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