TJSC 2015.005957-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES). SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME IMPUTADO, COM FULCRO NO ART. 386, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. REGISTROS DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA QUE NÃO ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO CONFIGURADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO E DO ÓRGÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERA-SE O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO LEVADA A EFEITO NA SENTENÇA. 1 Comete o crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, o agente que dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 2 "Verificado que o registro de boletim de ocorrência não deu causa à deflagração de inquérito policial ou de qualquer outro procedimento criminal, falta o elemento objetivo do tipo para configurar o crime do art. 339 do CP [...]" (STJ, Habeas Corpus n. 115.935/DF, j. em 21/5/2009). 3 Assim, considerando que os fatos narrados na denúncia são atípicos, deve ser decretada a absolvição do agente, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.005957-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES). SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME IMPUTADO, COM FULCRO NO ART. 386, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. REGISTROS DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA QUE NÃO ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO CONFIGURADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO IMPERIOSA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO E DO ÓRGÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERA-SE O FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO LEVADA A EFEITO NA SENTENÇA. 1 Comete o crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, o agente que dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. 2 "Verificado que o registro de boletim de ocorrência não deu causa à deflagração de inquérito policial ou de qualquer outro procedimento criminal, falta o elemento objetivo do tipo para configurar o crime do art. 339 do CP [...]" (STJ, Habeas Corpus n. 115.935/DF, j. em 21/5/2009). 3 Assim, considerando que os fatos narrados na denúncia são atípicos, deve ser decretada a absolvição do agente, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.005957-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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