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Jurisprudência


TJSC 2015.005964-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. APELO DA REQUERIDA. RECURSO INTERPOSTO ANTERIOMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA OU INTERPOSIÇÃO DE NOVA APELAÇÃO. PREMATURIDADE DA INSURGÊNCIA. REITERADOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NESSE SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado de que, uma vez opostos embargos de declaração por quaisquer das partes, revela-se prematuro, antes da publicação da respectiva decisão, o manejo contra o decisum embargado de qualquer outro recurso, salvo se em relação a este houver posterior ratificação das respectivas razões pelo recorrente, no prazo recursal ulteriormente reaberto. Isso porque os embargos declaratórios possuem nítido caráter integrativo da sentença ou decisão embargada, de modo que eventual recurso em face desta somente deve ocorrer após sua completa integração, o que só ocorre definitivamente após exaurimento da Instância a quo." (Apelação Cível n. 2012.006242-3, de Garuva, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 2-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005964-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital
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