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Jurisprudência


TJSC 2015.005967-6 (Acórdão)

Ementa
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE COMPLEMENTAR OS PROVENTOS PAGOS PELO INSS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE A APOSENTAÇÃO TENHA OCORRIDO SEGUNDO AS REGRAS DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MODIFICADA. "De acordo com a legislação municipal vigente à época da aposentadoria, o servidor que se aposentasse pelo regime geral de previdência social (INSS), tinha direito à complementação de seus proventos à conta do orçamento do Município. Contudo, se não preencheu um dos requisitos para aposentadoria voluntária como servidor público efetivo (tempo de contribuição, idade e outros), não faz jus à referida complementação da aposentadoria" (AC n. 2014.082110-8, de Seara, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-5-2015). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DA LEIS N. 1.060/1950. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005967-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliano Serpa
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : São Miguel do Oeste
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