TJSC 2015.005990-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/00 E 57/02. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. O fato da execução estar fundada em títulos de natureza cambiária não é decisivo para a fixação da competência recursal, esta que deve ser resolvida, quando vinculadas a um contrato, pela natureza da relação jurídico-negocial que lhes deu origem (Conflito de Competência n.º 2010.024514-8, da Capital, Órgão Especial, Relator Desembargador Newton Janke, j. em 17/12/2010). Mesmo havendo pedido de nulidade de títulos de crédito, tal fato não é decisivo para a fixação da competência. Não obstante tenham as cártulas natureza cambial, o que assume destaque é a circunstância de se encontrarem vinculadas a um contrato particular civil. Assim, nas ações em que cheques figurem como forma de pagamento de contrato civil entabulado pelas partes, sem que, no entanto, discuta-se sua validade ou regularidade, a competência para o processamento e julgamento destes feitos deverá ser imputada a uma das Câmaras de Direito Civil. (Conflito de Competência 2012.019370-4, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j em 15-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005990-6, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS 41/00 E 57/02. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. O fato da execução estar fundada em títulos de natureza cambiária não é decisivo para a fixação da competência recursal, esta que deve ser resolvida, quando vinculadas a um contrato, pela natureza da relação jurídico-negocial que lhes deu origem (Conflito de Competência n.º 2010.024514-8, da Capital, Órgão Especial, Relator Desembargador Newton Janke, j. em 17/12/2010). Mesmo havendo pedido de nulidade de títulos de crédito, tal fato não é decisivo para a fixação da competência. Não obstante tenham as cártulas natureza cambial, o que assume destaque é a circunstância de se encontrarem vinculadas a um contrato particular civil. Assim, nas ações em que cheques figurem como forma de pagamento de contrato civil entabulado pelas partes, sem que, no entanto, discuta-se sua validade ou regularidade, a competência para o processamento e julgamento destes feitos deverá ser imputada a uma das Câmaras de Direito Civil. (Conflito de Competência 2012.019370-4, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j em 15-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005990-6, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capital
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