main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.006013-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA A CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A ALEGADA ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, sobre o rito dos recursos representativos da controvérsia, no Recurso Especial n. 1.061.530, que para a exclusão ou eventual impedimento à inclusão de nome nos cadastros de proteção ao crédito, em antecipação de tutela, faz-se necessária a presença de três requisitos simultâneos: a) ação proposta pelo devedor contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) em caso de contestação parcial do débito, o depósito do valor referente à parte tida como incontroversa ou a prestação de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006013-6, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).

Data do Julgamento : 08/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Concórdia
Mostrar discussão