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Jurisprudência


TJSC 2015.006027-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE FINANCEIRA E TÉCNICA DA EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "[...] I - Nos casos de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova (STJ, AgRg no AREsp n. 515.471, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 7.4.2015). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. III - Cuidando-se de ilícito praticado por concessionário de serviço de telefonia, sabidamente dentre as maiores "clientes" do Poder Judiciário, deve o quantum ser arbitrado de modo a evitar a reiteração da prática ilícita." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020982-4, de Chapecó, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 17-8-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006027-7, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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