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Jurisprudência


TJSC 2015.006042-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - CABIMENTO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - ILEGALIDADE, CASO INEXISTENTES INFORMAÇÕES DE SEU CONTEÚDO E ORIGEM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - RECONHECIMENTO - READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É lícita a chamada "tarifa de cadastro" - desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 28.08.2013). Da mesma forma, é lícita a cobrança da chamada tarifa de "avaliação do bem", por estar prevista no art. 5º, VI, da Resolução n. 3.919/2010 do Bacen. II - Não havendo no contrato qualquer informação acerca da cobrança da denominada tarifa de "registro de contrato", mostra-se ilegal a sua exigência, uma vez que ofende os princípios da informação e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, do CDC. III - Estabelece o art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006042-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).

Data do Julgamento : 28/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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