TJSC 2015.006064-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO INDEVIDO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES REALIZAÇÃO DO PROTESTO EM NOME DA AUTORA - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MITIGAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (STJ, AgRg no Ag n. 1.261.225, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 09.08.2011). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. III - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006064-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO INDEVIDO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DANO QUE SE PRESUME PELA SIMPLES REALIZAÇÃO DO PROTESTO EM NOME DA AUTORA - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MITIGAÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (STJ, AgRg no Ag n. 1.261.225, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 09.08.2011). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. III - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006064-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-03-2016).
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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