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Jurisprudência


TJSC 2015.006092-3 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITEADA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 584 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA A RECOMENDAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECISÓRIO. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER DIRIMIDA POR INTERMÉDIO DO RECURSO APROPRIADO. SEGURANÇA DENEGADA. O art. 584 do Código de Processo Penal prevê os excepcionais casos nos quais o recurso em sentido estrito recebe efeito suspensivo. No referido rol, contudo, não consta a hipótese de reclamo manejado contra decisão que revoga prisão preventiva. Assim, mesmo que entenda o impetrante que uma decisão que revogou prisão preventiva está em desacordo com a legislação pátria, não possui direito líquido e certo à atribuição de efeito suspensivo ao RESE caso inexistente, na espécie, situação de extrema urgência que torne a medida inarredável. Será por meio de regular processamento e julgamento do respectivo recurso, pois, que a questão controvertida deverá ser dirimida. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.006092-3, de Correia Pinto, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Correia Pinto
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