TJSC 2015.006104-2 (Acórdão)
HABEAS CORPUS - PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12) - PLEITO DE TRANCAMENTO D AÇÃO PENAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL, ANTE A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA - OCORRÊNCIA - ARTEFATO BÉLICO PREVIAMENTE REGISTRADO EM NOME DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO - IRREGULARIDADE INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO - PRECEDENTE DO STJ - ORDEM CONCEDIDA. "A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo - devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem - deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa" (STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.006104-2, de Indaial, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS - PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12) - PLEITO DE TRANCAMENTO D AÇÃO PENAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO CRIMINAL, ANTE A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA - OCORRÊNCIA - ARTEFATO BÉLICO PREVIAMENTE REGISTRADO EM NOME DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO - IRREGULARIDADE INSUFICIENTE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO - PRECEDENTE DO STJ - ORDEM CONCEDIDA. "A mera inobservância da exigência de recadastramento periódico não pode conduzir à estigmatizadora e automática incriminação penal. Cabe ao Estado apreender a arma e aplicar a punição administrativa pertinente, não estando em consonância com o Direito Penal moderno deflagrar uma ação penal para a imposição de pena tão somente porque o indivíduo - devidamente autorizado a possuir a arma pelo Poder Público, diga-se de passagem - deixou de ir de tempos em tempos efetuar o recadastramento do artefato. Portanto, até mesmo por questões de política criminal, não há como submeter o paciente às agruras de uma condenação penal por uma conduta que não apresentou nenhuma lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados pela Lei n. 10.826/2003, não incrementou o risco e pode ser resolvida na via administrativa" (STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.006104-2, de Indaial, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Indaial
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