TJSC 2015.006113-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE, ADMITIU A COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, BEM COMO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/IMPUGNADO - PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR - TESE DESCABIDA - DISCUSSÃO ATINENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEÇA INSTRUÍDA COM O VALOR QUE O IMPUGNANTE ENTENDE DEVIDO E COM O DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DO CÁLCULO - OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO §2º DO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO EQUIVOCADA E QUE ATENTA CONTRA A COISA JULGADA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DO ABATIMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - EXAME TÉCNICO - ESTUDO PERICIAL NECESSÁRIO PARA SOLUÇÃO DA POLÊMICA ACERCA DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se o impugnante, ao alegar excesso de execução, instruiu sua insurgência com o valor que entende correto, bem como o demonstrativo pormenorizado do cálculo, dando cumprimento à determinação constante do §2º do art. 475-L do Código de Processo Civil, descabe decretar liminarmente a rejeição da impugnação ofertada. II - A fase de cumprimento de sentença deve estrita obediência ao título executivo judicial, na forma em que transitou em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material. III - Havendo fundada controvérsia acerca do quantum devido e não estando o magistrado habilitado à solução do imbróglio, imprescindível se mostra a realização de perícia técnica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006113-8, de Maravilha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE, ADMITIU A COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, BEM COMO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/IMPUGNADO - PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR - TESE DESCABIDA - DISCUSSÃO ATINENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO - PEÇA INSTRUÍDA COM O VALOR QUE O IMPUGNANTE ENTENDE DEVIDO E COM O DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO DO CÁLCULO - OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO §2º DO ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO EQUIVOCADA E QUE ATENTA CONTRA A COISA JULGADA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DO ABATIMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - EXAME TÉCNICO - ESTUDO PERICIAL NECESSÁRIO PARA SOLUÇÃO DA POLÊMICA ACERCA DA QUANTIA EFETIVAMENTE DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Se o impugnante, ao alegar excesso de execução, instruiu sua insurgência com o valor que entende correto, bem como o demonstrativo pormenorizado do cálculo, dando cumprimento à determinação constante do §2º do art. 475-L do Código de Processo Civil, descabe decretar liminarmente a rejeição da impugnação ofertada. II - A fase de cumprimento de sentença deve estrita obediência ao título executivo judicial, na forma em que transitou em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material. III - Havendo fundada controvérsia acerca do quantum devido e não estando o magistrado habilitado à solução do imbróglio, imprescindível se mostra a realização de perícia técnica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006113-8, de Maravilha, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Data do Julgamento
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Maravilha
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