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Jurisprudência


TJSC 2015.006149-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVANTES QUE OBJETIVAM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO AGRAVADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. AGRAVADO QUE NÃO ESTÁ HONRANDO COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO NO DIA DO RESPECTIVO VENCIMENTO. ATRASO QUE NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍZO ÀS AGRAVANTES QUE SEQUER TIVERAM SEUS NOMES NEGATIVADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela antecipada tem como pressupostos a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273 do CPC). Ausente um destes requisitos legais, a antecipação da tutela jurisdicional não pode ser concedida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006149-9, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Rio do Sul
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