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Jurisprudência


TJSC 2015.006150-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E ENCARGOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACERVO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA, PORÉM, DE LIQUIDEZ PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aos beneficiários da Justiça Gratuita não há propriamente isenção das custas e honorários advocatícios, mas apenas a suspensão de inexigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Benefício da gratuidade de Justiça deve ser concedido quando existente a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Tal elemento é suficiente para concessão do benefício pleiteado, em conformidade com o art. 4º da Lei 1.060/50 preservando-se assim a garantia constitucional de acesso à Justiça, art. 5º, LXXIV. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006150-9, de Taió, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).

Data do Julgamento : 23/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Taió
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