TJSC 2015.006182-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NUMERÁRIO DE POUPANÇA BLOQUEADO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE DESNATURAM O TIPO DE CONTA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. MANUTENÇÃO DESTA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Embora conste literalmente da norma (CPC art. 649, inc. X) ser absolutamente impenhorável "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança", a jurisprudência solidamente se orienta no sentido de autorizar, excepcionalmente, o bloqueio expropriatório de valores, quando a conta poupança for utilizada pelo correntista para a realização de freqüentes movimentações financeiras de retirada e injeção de numerário. 2. É que, nesse caso, há manifesto desvirtuamento da função poupadora dos depósitos - eis que o montante não se presta à salvaguarda das economias pessoais, tampouco ao rendimento lucrativo, tais como se destinam, no geral, as cadernetas e contas poupança -, adquirindo evidentes contornos de conta corrente, modalidade de gerência financeira mais volátil e dinâmica não albergada, conseguintemente, pelo pálio das impenhorabilidades." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014.038021-7, de Timbó, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 11.12.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006182-2, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NUMERÁRIO DE POUPANÇA BLOQUEADO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS QUE DESNATURAM O TIPO DE CONTA. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. MANUTENÇÃO DESTA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Embora conste literalmente da norma (CPC art. 649, inc. X) ser absolutamente impenhorável "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança", a jurisprudência solidamente se orienta no sentido de autorizar, excepcionalmente, o bloqueio expropriatório de valores, quando a conta poupança for utilizada pelo correntista para a realização de freqüentes movimentações financeiras de retirada e injeção de numerário. 2. É que, nesse caso, há manifesto desvirtuamento da função poupadora dos depósitos - eis que o montante não se presta à salvaguarda das economias pessoais, tampouco ao rendimento lucrativo, tais como se destinam, no geral, as cadernetas e contas poupança -, adquirindo evidentes contornos de conta corrente, modalidade de gerência financeira mais volátil e dinâmica não albergada, conseguintemente, pelo pálio das impenhorabilidades." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2014.038021-7, de Timbó, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 11.12.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006182-2, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Tubarão
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