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Jurisprudência


TJSC 2015.006238-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1.060/50, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é cristalino ao afirmar que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família." (AI n. 2014.041093-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-1-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006238-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Angélica Fassini
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Oeste
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