main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.006261-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. CONCESSÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO DONO DO PRÉDIO SERVIENTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DA SERVIDÃO COMO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. DESVIO DA FINALIDADE PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO PELO DONO DO PRÉDIO DOMINANTE. PROIBIÇÃO DO RÉU DE PASSAR PELO LOCAL PARA TER ACESSO À EDÍCULA CONSTRUÍDA NOS FUNDOS DE SEU IMÓVEL. VIABILIDADE DE COMUNHÃO DE USO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estando cabalmente comprovado nos autos, por meio de prova documental e testemunhal, os requisitos objetivos insculpidos no art. 927 do Código de Processo Civil, o pedido liminar de manutenção da posse dos Autores na servidão de passagem merece ser acolhido. II - Tratando-se de servidão de trânsito ou passagem, nada impede que o acesso se dê por meio de veículo motorizado, sobretudo porque, além de não haver restrição expressa na cláusula que a constituiu, não traz prejuízo ao prédio serviente, sendo útil, inclusive, ao dominante. Por outro lado, a autorização para que o espaço seja utilizado como estacionamento de veículos desvirtua totalmente a finalidade para a qual foi constituída a servidão, o que, nos termos do art. 1.385 do Código Civil, não se admite. III - Consoante estabelecem os arts. 1.380 e 1.381 do Código Civil, decorre do próprio exercício da servidão a possibilidade conferida ao dono do prédio dominante de tomar as medidas necessárias à conservação da área. IV - Embora a servidão imponha restrições a um prédio em proveito de outro, não se pode, por outro lado, privar totalmente o titular de um imóvel dos poderes inerentes ao domínio. Em outras palavras, impedir a passagem do dono do prédio serviente pela servidão - quando também é de sua utilidade - ou mesmo condicionar o acesso à prévia autorização do dono do prédio dominante, agravaria em muito o encargo, situação esta que deve ser inibida, a luz do disposto no art. 1.385, caput, do Código Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006261-1, de Laguna, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Laguna
Mostrar discussão