TJSC 2015.006262-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DO DÉBITO COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO, UTILIZANDO-SE OS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL COM O ACRÉSCIMO DE DIVIDENDOS. DOCUMENTO QUE POSSUI TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR COM A DEFLAGRAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ANTES DE OPORTUNIZADA A DEFESA DO EXECUTADO. PROCEDIMENTO DISSOCIADO DO RITO LEGAL. ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. "Em se tratando de apresentação de cálculos, pelo credor, para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, não se cogita em 'homologação', tal como precipitadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Isso porque não se trata aqui do procedimento de liquidação de sentença regrado nos arts. 475-A e 475-C a 475-H, do CPC, que cuidam do arbitramento e da liquidação por artigos e que reclamam decisão homologatória. Ao contrário; no caso de cálculos, o procedimento é o do art. 475-B do CPC, cabendo ao juízo, em verificando sensível discrepância entre o valor apresentado pelo credor e o efetivamente devido, determinar a remessa dos autos ao contador. Divergindo as contas, seguirá a execução mediante o valor pedido, mas a penhora será realizada com base no cálculo formulado pelo auxiliar do juízo (art. 475-B, § 4º, do CPC). Nesse estágio, não se cogita de participação do devedor, mostrando-se desnecessária sua intimação para dizer sobre os cálculos, seja do contador, seja do credor. A fase apropriada à ouvida do executado é ao ensejo da abertura de prazo para a impugnação, prevista no art. 475-L do CPC, quando, então, será cabida a alegação de excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC)." Assim, questionando o agravo de instrumento as contas 'homologadas pelo juízo de primeiro grau, nesta fase preambular do pedido de cumprimento de sentença, o caso é de negar-lhe provimento, remetendo a discussão agora prematuramente lançada à fase processual pertinente, qual seja, a da impugnação a ser apresentada pelo devedor'. (Agravo de Instrumento n. 2009.042804-7, relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi)" (Agravo de Instrumento n. 2011.043243-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 20-10-2011). "A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito" (Apelação Cível n. 2015.037651-0, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-7-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006262-8, de Pomerode, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DO DÉBITO COM BASE NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO, UTILIZANDO-SE OS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL COM O ACRÉSCIMO DE DIVIDENDOS. DOCUMENTO QUE POSSUI TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR COM A DEFLAGRAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ANTES DE OPORTUNIZADA A DEFESA DO EXECUTADO. PROCEDIMENTO DISSOCIADO DO RITO LEGAL. ART. 475-B C/C ART. 475-J DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. "Em se tratando de apresentação de cálculos, pelo credor, para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, não se cogita em 'homologação', tal como precipitadamente decidiu o juízo de primeiro grau. Isso porque não se trata aqui do procedimento de liquidação de sentença regrado nos arts. 475-A e 475-C a 475-H, do CPC, que cuidam do arbitramento e da liquidação por artigos e que reclamam decisão homologatória. Ao contrário; no caso de cálculos, o procedimento é o do art. 475-B do CPC, cabendo ao juízo, em verificando sensível discrepância entre o valor apresentado pelo credor e o efetivamente devido, determinar a remessa dos autos ao contador. Divergindo as contas, seguirá a execução mediante o valor pedido, mas a penhora será realizada com base no cálculo formulado pelo auxiliar do juízo (art. 475-B, § 4º, do CPC). Nesse estágio, não se cogita de participação do devedor, mostrando-se desnecessária sua intimação para dizer sobre os cálculos, seja do contador, seja do credor. A fase apropriada à ouvida do executado é ao ensejo da abertura de prazo para a impugnação, prevista no art. 475-L do CPC, quando, então, será cabida a alegação de excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC)." Assim, questionando o agravo de instrumento as contas 'homologadas pelo juízo de primeiro grau, nesta fase preambular do pedido de cumprimento de sentença, o caso é de negar-lhe provimento, remetendo a discussão agora prematuramente lançada à fase processual pertinente, qual seja, a da impugnação a ser apresentada pelo devedor'. (Agravo de Instrumento n. 2009.042804-7, relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi)" (Agravo de Instrumento n. 2011.043243-8, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 20-10-2011). "A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito" (Apelação Cível n. 2015.037651-0, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14-7-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006262-8, de Pomerode, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Mônica Fracari
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Pomerode
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