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Jurisprudência


TJSC 2015.006280-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELO NÃO RECEBIDO NA ORIGEM, PORQUANTO INTEMPESTIVO. DIES A QUO DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DO TEOR DA SENTENÇA, ISTO É, QUANDO DA RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO ADVOGADO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, para fins de intimação, o início do prazo para se recorrer dá-se a partir da data da publicação da decisão proferida ou, no caso, em que o advogado teve carga dos autos, com ciência inequívoca da decisão a ser recorrida. 'Não se está aqui desprezando a legislação processual, ao contrário, prestigia-se-lhe. Da mesma forma que a intimação far-se-á pela publicação no Diário da Justiça, é também válida, nos termos da legislação vigorante, a intimação em cartório, com a retirada dos autos e o conhecimento da decisão a ser recorrida' (AgRg nos Edcl no REsp n. 937535/RS, rel. Min. José Delgado). Nesse passo, sendo inequívoco que o procurador da parte retirou os autos em carga e que a partir de então é que começou a fluir o prazo recursal, correta é a decisão que não recebe a irresignação, porque serôdia" (Agravo de Instrumento n. 2009.059837-5, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 16/11/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.006280-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Balneário Camboriú
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