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Jurisprudência


TJSC 2015.006336-9 (Acórdão)

Ementa
SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. NÃO CONSENSUALIDADE. CUMPRIMENTO DO INTERREGNO DE TEMPO PREVISTO PARA A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO DO CASAMENTO. INVOCAÇÃO PELA DEMANDADA DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO QUANDO DA SEPARAÇÃO DOS LITIGANTES. DÍVIDAS SOBRE OS BENS QUE COUBERAM À APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA REQUERIDA E DE SEU PROCURADOR, COM JUSTIFICATIVA APENAS DA PRIMEIRA. PROVA DISPENSADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO INTEGRADO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO INDEPENDENTE DE CONTROVÉRSIAS SOBRE ANTERIOR PARTILHA DE BENS. PREVISÃO NO ART. 1.581 DO CC/2002. SÚMULA 197 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 Não tendo a demandada comparecido à audiência de instrução e julgamento na qual seria tomado o seu depoimento pessoal, ao ato não comparecendo, também, seu procurador, é facultado ao julgador, após a parte adversa dispensar a produção da prova, decidir antecipadamente o feito, sem que se configure cerceamento de defesa, desde que se convença da suficiência dos elementos contidos nos autos para formar seu entendimento. 2 A decretação do divórcio independe de qualquer argumento relativo ao descumprimento ou controvérsia sobre a partilha de bens realizada quando da separação judicial, eis que segundo o art. 1.580 do CC/2002, o único requisito para a dissolução definitiva do casamento é o interregno temporal ali previsto. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006336-9, de Rio do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Rio do Sul
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