TJSC 2015.006354-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE OBTER FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) DECORRENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO OU DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DOS LEADING CASES JULGADOS PELO STJ (RESP N. 1110848/RN) E PELO STF (RE N. 596.478/RR E RE n. 882.456/MG). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 NO ÂMBITO MUNICIPAL POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E DE PREVISÃO NA LEI LOCAL PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFETUE E O PAGAMENTO DA VERBA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, ART. 25, ART. 37, X, e ART. 39, CAPUT, § 1º E § 3º, TODOS DA CRFB/88. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AOS AUTORES A JUSTIÇA GRATUITA. Mesmo após o julgamento do RE n. 596.478 pelo STF, o Município não tem obrigação de efetuar o pagamento do FGTS em casos de contrato temporário ou sem concurso, mesmo que declarados nulos, visto que uma lei federal não tem o condão de criar obrigações a outros entes da federação - que não ela própria -, sob pena de violação ao princípio constitucional da autonomia do ente federativo e consequente quebra do pacto federativo. É que o art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/90 (acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41/01, que se tornou perene no ordenamento jurídico por força da EC n. 32/01, e se destinou a alterar "a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT") não tem o condão de impor ao Município o pagamento de uma verba sem que haja previsão na lei municipal para seu pagamento, pois somente ele detem competência para dispor acerca das verbas pagas a seus servidores. Dito de outro modo, o Município, no trato com seus servidores, não está obrigado ao pagamento de eventuais verbas criadas ou instituídas pela legislação federal (seja destinada a servidores públicos federais, seja a empregados da iniciativa privada). Em suma, se a CLT, hoje, vier a criar um novo direito pecuniário, o Município ou Estado não estará obrigado a implementá-lo também aos seus servidores, salvo se houver uma previsão legal específica para tanto e observada a competência privativa de legislar em cada caso. Assim sendo, impor ao Município a realização do pagamento de uma verba (FGTS) sem que haja previsão nas leis municipais fere o princípio constitucional da legalidade e da autonomia do ente federativo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006354-1, de Navegantes, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE OBTER FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) DECORRENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO OU DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DOS LEADING CASES JULGADOS PELO STJ (RESP N. 1110848/RN) E PELO STF (RE N. 596.478/RR E RE n. 882.456/MG). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 NO ÂMBITO MUNICIPAL POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E DE PREVISÃO NA LEI LOCAL PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFETUE E O PAGAMENTO DA VERBA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, ART. 25, ART. 37, X, e ART. 39, CAPUT, § 1º E § 3º, TODOS DA CRFB/88. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA CONCEDER AOS AUTORES A JUSTIÇA GRATUITA. Mesmo após o julgamento do RE n. 596.478 pelo STF, o Município não tem obrigação de efetuar o pagamento do FGTS em casos de contrato temporário ou sem concurso, mesmo que declarados nulos, visto que uma lei federal não tem o condão de criar obrigações a outros entes da federação - que não ela própria -, sob pena de violação ao princípio constitucional da autonomia do ente federativo e consequente quebra do pacto federativo. É que o art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/90 (acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41/01, que se tornou perene no ordenamento jurídico por força da EC n. 32/01, e se destinou a alterar "a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT") não tem o condão de impor ao Município o pagamento de uma verba sem que haja previsão na lei municipal para seu pagamento, pois somente ele detem competência para dispor acerca das verbas pagas a seus servidores. Dito de outro modo, o Município, no trato com seus servidores, não está obrigado ao pagamento de eventuais verbas criadas ou instituídas pela legislação federal (seja destinada a servidores públicos federais, seja a empregados da iniciativa privada). Em suma, se a CLT, hoje, vier a criar um novo direito pecuniário, o Município ou Estado não estará obrigado a implementá-lo também aos seus servidores, salvo se houver uma previsão legal específica para tanto e observada a competência privativa de legislar em cada caso. Assim sendo, impor ao Município a realização do pagamento de uma verba (FGTS) sem que haja previsão nas leis municipais fere o princípio constitucional da legalidade e da autonomia do ente federativo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006354-1, de Navegantes, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Navegantes
Mostrar discussão