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Jurisprudência


TJSC 2015.006365-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA JURISDICIONAL AFETA À INDENIZAÇÃO VINDICADA POR MARICULTOR EM FACE DA CELESC EM RAZÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS E DANOS MORAIS SOFRIDOS COM O VAZAMENTO DE ÓLEO DE SUBESTAÇÃO DESATIVADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º, §2º, do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "Na competência estabelecida neste artigo ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados." Bem por isso, o recurso sob exame é de competência de uma das Câmaras de Direito Civil, já que a lide trata de questão de cunho eminentemente privado, não guardando nenhuma relação com a prestação do serviço público outorgado à CELESC. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006365-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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