TJSC 2015.006376-1 (Acórdão)
PENAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART. 129, § 9º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL NÃO ESCOADO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE FIXAÇAO NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A aplicação do instituto da detração constitui matéria afeta ao Juízo de Execução Penal, conforme previsto no art. 66, III, "c", da Lei 7.210/1984. - Não tendo fluído o prazo prescricional disposto no art. 109, VI, do Código Penal, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa. - A existência de condenações criminais com trânsito em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes do agente. - Caracteriza-se a agravante da reincidência caso não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no inciso I do art. 64 do Código Penal entre a prática do novo crime e o cumprimento da pena anteriormente imposta. - Parecer da PGJ pelo parcial conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.006376-1, de Caçador, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CP, ART. 129, § 9º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL NÃO ESCOADO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE FIXAÇAO NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A aplicação do instituto da detração constitui matéria afeta ao Juízo de Execução Penal, conforme previsto no art. 66, III, "c", da Lei 7.210/1984. - Não tendo fluído o prazo prescricional disposto no art. 109, VI, do Código Penal, não é possível reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa. - A existência de condenações criminais com trânsito em julgado autoriza a valoração negativa dos antecedentes do agente. - Caracteriza-se a agravante da reincidência caso não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no inciso I do art. 64 do Código Penal entre a prática do novo crime e o cumprimento da pena anteriormente imposta. - Parecer da PGJ pelo parcial conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.006376-1, de Caçador, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-03-2015).
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Yannick Caubet
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Caçador
Mostrar discussão