TJSC 2015.006396-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, §1º, inc. II). II - Nos casos de indenização securitária (DPVAT) em que o acidente tenha ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, a impedir a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não for, verificar-se-á a imposição de prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação e, ao mesmo tempo, a promoção de enriquecimento sem causa da seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006396-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, §1º, inc. II). II - Nos casos de indenização securitária (DPVAT) em que o acidente tenha ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, a impedir a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não for, verificar-se-á a imposição de prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação e, ao mesmo tempo, a promoção de enriquecimento sem causa da seguradora. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006396-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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