TJSC 2015.006434-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PARAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA DEMANDADA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA COBRANÇA DA RUBRICA. POSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DO VALOR. "[...] 2. As taxas de seguro, de administração e de adesão serão deduzidas do montante a restituir, neste sendo incluído o valor referente ao fundo de reserva proporcional às contribuições do consorciado. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015941-7, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 03-10-2013)". INEXIGIBILIDADE DOS JUROS DE MORA APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS, AINDA QUE INCIDENTES APÓS A QUEBRA, CONDICIONADO A COBRANÇA POSTERIOR, DESDE QUE EXISTA ATIVO PARA O PAGAMENTO. ART. 124 DA LEI 11.101/05. "[...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, o pagamento dos juros de mora, devidos pela massa falida, em momento posterior à decretação da falência, está condicionado à existência de ativo necessário ao pagamento da dívida principal. II. A Corte a quo, ao negar provimento ao recurso de Apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença de Primeira Instância, entendeu indevida, na presente Execução Fiscal, a inclusão dos juros de mora, após a decretação da falência. Afirmou, todavia, que, posteriormente, seria facultado à Fazenda Pública demonstrar a suficiência do ativo, para cobrir o pagamento de tais valores. III. Referida determinação não impossibilita a cobrança futura dos juros de mora devidos após a decretação da falência, mas apenas condiciona o seu pagamento à comprovação futura da suficiência do ativo. Ademais, tal medida afigura-se necessária para se vedar a cobrança antecipada de tais juros, juntamente com o montante principal devido. Nesse sentido: "o acórdão recorrido confirmou a sentença que determinou sejam decotados, do valor cobrado na execução fiscal, a multa administrativa e os juros moratórios devidos em momento posterior à decretação da quebra, condicionando-se o pagamento desses juros à hipótese de o ativo bastar ao pagamento do principal, sendo reclamáveis da massa. Assim sendo, não se está excluindo peremptoriamente do crédito exequendo o valor referente aos juros, mas evitando que sua cobrança se dê antecipadamente, junto com o principal; caso contrário, estar-se-ia diante de excesso de execução. Ademais, os juros de mora devidos no período anterior à decretação da quebra ficaram intangíveis, não dependendo das forças do ativo". [...] (AgRg no AREsp 408.304/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006434-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PARAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA DEMANDADA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DA COBRANÇA DA RUBRICA. POSSIBILIDADE DA RETENÇÃO DO VALOR. "[...] 2. As taxas de seguro, de administração e de adesão serão deduzidas do montante a restituir, neste sendo incluído o valor referente ao fundo de reserva proporcional às contribuições do consorciado. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.015941-7, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 03-10-2013)". INEXIGIBILIDADE DOS JUROS DE MORA APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS, AINDA QUE INCIDENTES APÓS A QUEBRA, CONDICIONADO A COBRANÇA POSTERIOR, DESDE QUE EXISTA ATIVO PARA O PAGAMENTO. ART. 124 DA LEI 11.101/05. "[...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, o pagamento dos juros de mora, devidos pela massa falida, em momento posterior à decretação da falência, está condicionado à existência de ativo necessário ao pagamento da dívida principal. II. A Corte a quo, ao negar provimento ao recurso de Apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença de Primeira Instância, entendeu indevida, na presente Execução Fiscal, a inclusão dos juros de mora, após a decretação da falência. Afirmou, todavia, que, posteriormente, seria facultado à Fazenda Pública demonstrar a suficiência do ativo, para cobrir o pagamento de tais valores. III. Referida determinação não impossibilita a cobrança futura dos juros de mora devidos após a decretação da falência, mas apenas condiciona o seu pagamento à comprovação futura da suficiência do ativo. Ademais, tal medida afigura-se necessária para se vedar a cobrança antecipada de tais juros, juntamente com o montante principal devido. Nesse sentido: "o acórdão recorrido confirmou a sentença que determinou sejam decotados, do valor cobrado na execução fiscal, a multa administrativa e os juros moratórios devidos em momento posterior à decretação da quebra, condicionando-se o pagamento desses juros à hipótese de o ativo bastar ao pagamento do principal, sendo reclamáveis da massa. Assim sendo, não se está excluindo peremptoriamente do crédito exequendo o valor referente aos juros, mas evitando que sua cobrança se dê antecipadamente, junto com o principal; caso contrário, estar-se-ia diante de excesso de execução. Ademais, os juros de mora devidos no período anterior à decretação da quebra ficaram intangíveis, não dependendo das forças do ativo". [...] (AgRg no AREsp 408.304/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)". SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006434-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Capital - Bancário
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