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Jurisprudência


TJSC 2015.006469-1 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A SUA DEPENDENTE. EXTINÇÃO DO DIREITO AO COMPLETAR 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE, SALVO SE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA BENESSE OCORREU ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI NACIONAL N. 9.717/1998 E SE NESTA DATA A BENEFICIÁRIA JÁ ESTAVA CURSANDO FACULDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TAIS REQUISITOS. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA A FIM DE CASSAR A SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA . "A jurisprudência desta Corte dispõe que, para a concessão de benefícios não previstos no Regime Geral de Previdência Social, o dependente do segurado, ao tempo da edição da Lei n. 9.717/98, deveria reunir todos os requisitos previstos na lei estadual para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade, quais sejam: ser universitário, não ter atividade remunerada e ser maior de 21 anos" (AgRg no AREsp n. 13.145/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. 18-8-2011). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.006469-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).

Data do Julgamento : 14/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
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