TJSC 2015.006477-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA E ESTADO DE FLAGRÂNCIA VERIFICADO. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SÓ RESTA COMPROMETIDA EM CASO DE MÁ-FÉ. VERSÃO DOS RÉUS SEM RESPALDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA LESIVA DO ESTUPEFACIENTE - "CRACK" - UTILIZADO COMO JUSTIFICATIVA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. DUPLA PENALIZAÇÃO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA PARA UM DOS RÉUS. ENTENDIMENTO FIXADO, DE OFÍCIO, PARA A CORRÉ. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO) ADEQUADO À HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO REGIME PARA O RESGATE INICIAL DA PENA. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS E UM DELES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inocorre inépcia da denúncia quando a exordial acusatória descreve corretamente o fato criminoso, explicita a conduta típica cometida, informa a classificação do crime e, ainda, o rol de testemunhas cuja inquirição almeja o Parquet, possibilitando, sobremaneira, a efetivação do contraditório e da ampla defesa. 2. Tendo em vista que a busca pessoal teve motivação, porquanto baseado em denúncia anônimas dando conta da prática do tráfico ilícito pelos acusados, tanto que resultou na localização e apreensão de estupefacientes que se destinavam à mercancia ilícita, não há falar em ausência de fundada suspeita. Da mesma forma, impossível acolher a tese de ilegalidade da prova por violação de domicílio, diante da ausência de mandado de busca e apreensão, uma vez que, quando verificado o estado de flagrância delitiva (artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal), perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos réus pela prática de tráfico de drogas. 4. "A quantidade da droga só pode ser considerada em uma das fases de aplicação da pena, devendo ser sopesada apenas na terceira etapa da dosimetria quando presente a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem." (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.037690-5, de Mafra, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 24/09/2015). 5. Diante da nefasta natureza do entorpecente apreendido (crack) e da razoável quantidade apreendida, mostra-se adequada e suficiente à repressão do crime a redução da pena em 1/4 (um quarto) por conta da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. 6. Para o crime de tráfico de drogas, diante de julgado do Supremo Tribunal Federal, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no artigo 33, § 3º, do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 7. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.006477-0, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINARES. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA E ESTADO DE FLAGRÂNCIA VERIFICADO. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS APRESENTADAS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE SÓ RESTA COMPROMETIDA EM CASO DE MÁ-FÉ. VERSÃO DOS RÉUS SEM RESPALDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ACOLHIMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA LESIVA DO ESTUPEFACIENTE - "CRACK" - UTILIZADO COMO JUSTIFICATIVA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. DUPLA PENALIZAÇÃO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA PARA UM DOS RÉUS. ENTENDIMENTO FIXADO, DE OFÍCIO, PARA A CORRÉ. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. PATAMAR DE 1/4 (UM QUARTO) ADEQUADO À HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO REGIME PARA O RESGATE INICIAL DA PENA. PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS E UM DELES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inocorre inépcia da denúncia quando a exordial acusatória descreve corretamente o fato criminoso, explicita a conduta típica cometida, informa a classificação do crime e, ainda, o rol de testemunhas cuja inquirição almeja o Parquet, possibilitando, sobremaneira, a efetivação do contraditório e da ampla defesa. 2. Tendo em vista que a busca pessoal teve motivação, porquanto baseado em denúncia anônimas dando conta da prática do tráfico ilícito pelos acusados, tanto que resultou na localização e apreensão de estupefacientes que se destinavam à mercancia ilícita, não há falar em ausência de fundada suspeita. Da mesma forma, impossível acolher a tese de ilegalidade da prova por violação de domicílio, diante da ausência de mandado de busca e apreensão, uma vez que, quando verificado o estado de flagrância delitiva (artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal), perfeitamente legítimo o ingresso das autoridades policiais em domicílio alheio, ainda que inexista mandado de busca e apreensão permitindo-o, a teor do que dispõe o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos réus pela prática de tráfico de drogas. 4. "A quantidade da droga só pode ser considerada em uma das fases de aplicação da pena, devendo ser sopesada apenas na terceira etapa da dosimetria quando presente a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, de modo a impedir a ocorrência de bis in idem." (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.037690-5, de Mafra, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 24/09/2015). 5. Diante da nefasta natureza do entorpecente apreendido (crack) e da razoável quantidade apreendida, mostra-se adequada e suficiente à repressão do crime a redução da pena em 1/4 (um quarto) por conta da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. 6. Para o crime de tráfico de drogas, diante de julgado do Supremo Tribunal Federal, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no artigo 33, § 3º, do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 7. Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal, mostra-se inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.006477-0, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Camboriú
Mostrar discussão