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Jurisprudência


TJSC 2015.006489-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. WRIT VOLTADO À ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DESTINADAS AO USO E CONSUMO POR SEUS ESTABELECIMENTOS PRODUTIVOS, NA PROPORÇÃO DA RECEITA LÍQUIDA DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/03. APROVEITAMENTO QUE INDEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM. "Conforme dispõe o art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Republicana, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 42/03, o ICMS não incidirá 'sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores'. Partindo-se da premissa de que a lei não comporta termos despidos de carga imperativa e semântica, a inserção pontual do direito ao aproveitamento de crédito das operações que antecedem a venda ao exterior deve ser observada em sua mais ampla extensão. O direito à compensação, na hipótese, já vinha resguardado por força do primado da não-cumulatividade, o que permite concluir que o destaque dado pela EC n.º 42/03 tem um único desiderato: conferir à imunidade objetiva toda sua amplitude, de sorte a propiciar aos exportadores a perspectiva concreta de concorrer no mercado externo, mitigada de todas as formas a pretexto de suposta perda arrecadatória. Com a atual redação do dispositivo, revela-se anacrônica a discussão em torno da distinção entre os créditos físicos e financeiros, pois a todos deve ser dado tratamento linear, qual seja, o direito de apropriação, sem condicionantes, do crédito apurado nas operações inseridas no ciclo produtivo de bens destinados à exportação. Para operacionalizar o aproveitamento do crédito deve-se empregar a fórmula já fixada para aqueles créditos de energia elétrica e de serviços de telecomunicação, conforme disciplinado do art. 33 da LC n.º 87/96. Nos termos desse artigo, o aproveitamento deve corresponder ao valor proporcional das exportações, pelo seu valor integral (receita bruta), tendo como parâmetro o total de saídas do estabelecimento. Havendo específica disciplina acerca da compensação (art. 23, parágrafo único, da LC n.º 87/96), e cuidando-se de pretensão complexa (com pedido de natureza declaratória), a correção, a ser provida pela Selic, deve alcançar, além das parcelas vencidas a partir do manejo da ação mandamental, todo o crédito apurado no período que antecede a impetração, observado o prazo de cinco anos, conforme requerido." (TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.095995-8, de Curitibanos, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 10.4.2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.006489-7, de Porto União, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Zimermann Gerber
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Porto União
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