TJSC 2015.006507-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA (CP, ART. 168, C/C O 155, § 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA JÁ DETERMINADA. RECLAMO DA DEFESA. SITUAÇÃO PIOR AO RÉU. 2. DOLO. EMPRÉSTIMO DE CELULAR. APROPRIAÇÃO. ALIENAÇÃO. 3. INSIGNIFICÂNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. 4. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. 1. Carece de interesse recursal o apelo que busca medida já determinada na sentença resistida, ou que pretende a modificação do decisório para situação mais desfavorável ao réu. 2. Evidencia-se o dolo, consistente na vontade de apropriar-se de coisa alheia, se o agente solicita o aparelho celular da vítima emprestado, deixa o local em posse do bem assim que o recebe e posteriormente vende-o. 3. É inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso de apropriação indébita se o agente, ainda que primário e de bons antecedentes, ostenta uma condenação transitada em julgado e responde a diversas ações penais pela prática de delitos contra o patrimônio. 4. A existência de ações penais em trâmite não possibilita o incremento da pena-base sob o argumento de que a personalidade do agente é "desvirtuada". RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.006507-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA (CP, ART. 168, C/C O 155, § 2º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA JÁ DETERMINADA. RECLAMO DA DEFESA. SITUAÇÃO PIOR AO RÉU. 2. DOLO. EMPRÉSTIMO DE CELULAR. APROPRIAÇÃO. ALIENAÇÃO. 3. INSIGNIFICÂNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÕES PENAIS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. 4. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. 1. Carece de interesse recursal o apelo que busca medida já determinada na sentença resistida, ou que pretende a modificação do decisório para situação mais desfavorável ao réu. 2. Evidencia-se o dolo, consistente na vontade de apropriar-se de coisa alheia, se o agente solicita o aparelho celular da vítima emprestado, deixa o local em posse do bem assim que o recebe e posteriormente vende-o. 3. É inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso de apropriação indébita se o agente, ainda que primário e de bons antecedentes, ostenta uma condenação transitada em julgado e responde a diversas ações penais pela prática de delitos contra o patrimônio. 4. A existência de ações penais em trâmite não possibilita o incremento da pena-base sob o argumento de que a personalidade do agente é "desvirtuada". RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.006507-1, de Lauro Müller, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Lauro Müller
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